Art 1° Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município contidas no Formulário de Informações do Desastre -
FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude dos
desastres classificados e codificados como chuvas intensas
(Cobrade n9 1.3.2.1.4) causaram a inundação, movimento de
massas e enxurradas, conforme IN/MDR n9 36, de 04 de
dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de resposta ao
desastre e reabilitação do cenário e reconstrução
Art 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de
resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações
de assistência à população afetada pelo desastre, sob a
coordenação da COMDEC
Art 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 59 da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e
os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações
de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar em residências, para prestar socorro ou para determinar
a pronta evacuação
II - usar de propriedade, inclusive de particular, no caso de iminente
perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com
a segurança global da população.
§ 1. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e
de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado
pela comunidade.
Art 6° Com base no art. Inciso VIII do art. 75, da Lei n2 14.133, de 12 de
abril de 2021, (observada a vigência concomitante ainda do inc. IV
do artigo 24 da Lei n2 8.666 de 21 de junho de 1993) sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n
101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos, e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços possam ser concluídas no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da
emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos
respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada
com base no disposto no citado inciso.
Art 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger, nos termos do §22 do art. 22 da Instrução Normativa n2 36,
de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento
Regional, por 180 (cento e oitenta) dias
Art 8° Fica revogado disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2.022.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.