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LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 24 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 24/06/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1 2 O inciso II, do S 2% do art. 137, da Lei Complementar ne 078, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 137
11- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas ou semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de
o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicação que utiliza;"
Art. 2 2 O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
"11
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas ou semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicação que utiliza."
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.