Art. 1 2 Fica proibida a construção de novos prédios, residenciais e/ou comerciais em área de risco, definidas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ratificados pelos respectivos Conselho Municipais e pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Maracaí, pertencentes ao Município de Maracaí, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único Os Conselhos Municipais e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Maracaí poderão, antes da ratificação, ouvir os órgãos Estaduais e Federais para a tomada de decisão.
Art. 2 2 A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia, juntamente com os demais órgãos citados no Art. I Q desta Lei, expedirá recomendações quando for possível realizar obras e ou intervenções que diminuam os riscos.
Art. 3 2 A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia deverá colher informações junto aos moradores locais sobre os riscos, antes de emitir qualquer autorização.
Art. 42 Os locais condenados passam a ser patrimônio público, sobre indenização por parte da Prefeitura com base no que consta no IPTU por metro quadrado.
Art. 5 2 Em caso de venda do imóvel ou aluguel em área de risco será assegurado ao comprador ou inquilino o acesso às informações sobre os riscos em contrato de locação ou escritura, ficando o proprietário do imóvel isento de qualquer responsabilidade
Art. 6 2 Caso o proprietário omita tais informações e o novo proprietário do imóvel ou inquilino sofra prejuízos a qualquer tempo, será assegurada indenização amigável ou judicial.
Art. 7 2 Prefeitura Municipal de Maracaí fica isenta de qualquer responsabilidade de indenização, desconto de IPTU e outros prejuízos entre as partes, quando da transação comercial for realizada com o conhecimento dos riscos.
Art. 8 2 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia a fiscalização juntamente com os demais setores da Prefeitura Municipal, em especial a Divisão de Fiscalização, Tributação e Rendas, para evitar qualquer tipo de moradia nas localidades previstas no art. 1 2 desta Lei.
Art. 9 2 Os locais indenizados pela Prefeitura serão destinados a praças, áreas de lazer, pequenos campos de futebol, Base Militar, CET e outros atendimentos, desde que não coloque em risco o munícipe.Art. 10 As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementas se necessário.
Art. 11 |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
Art. 12 |
Revogam-se as disposições contrário. |