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LEI ORDINÁRIA Nº 2582, 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
   

Art. 1 2 Fica criado o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, órgão popular que garante a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos do Município, com caráter consultivo, respeitando os aspectos legais de sua competência.Art. 2 2 São competências do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos do Município de Maracaí:
  1. - acompanhar a prestação dos serviços;
    - participar na avaliação dos serviços;
    - propor melhorias na prestação dos serviços;
    - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
    - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 3 2 O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos do Município de Maracaí será composto por 06 membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal:
  1. a) 01 (um) representante da Ouvidoria Municipal;
    b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
    c) 01 (um) representante do Poder Legislativo.
11 - no mínimo 03 (três) representantes da Sociedade Civil, compreendida como usuários dos serviços públicos.
SI O Os representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.
S2 0 Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos mediante processo eleitoral com inscrição prévia dos candidatos e um dia específico para a votação secreta.
S3 0 Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.S40 A primeira reunião do Conselho, de caráter extraordinário, ocorrerá após o Decreto Municipal de nomeação, e será convocada pela Ouvidoria Municipal.
S5 0 Os membros do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos tomarão posse da função na primeira reunião extraordinária.
S60 Os conselheiros que não tomarem posse na reunião convocada para tal fim, poderão fazê-lo nas reuniões ordinárias subsequentes.

Art. 4 2 As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros: presidente, vice-presidente e secretário-geral, escolhidos entre seus componentes em votação aberta a ser realizada na mesma reunião da posse, que será coordenada pela Ouvidoria Municipal.

SI O O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
S2 0 Após a promulgação dessa lei, o processo eleitoral iniciar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, uma vez concluído, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos será constituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
S3 0 0 Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua nomeação.
S40 Um dos membros da Comissão Executiva cuidará da elaboração do Regimento Interno, atuando como relator, e será escolhido entre seus membros.
S5 0 Ao Presidente do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas dentre outras atribuições aprovadas no regimento interno.

Art. 5 2              O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo Único As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho, pelo Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.Art. 6 2 As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

SI O As reuniões extraordinárias serão convocadas através de contato direto e as ordinárias ocorrerão em datas pré-agendadas pelo Conselho, no final das reuniões.
S2 0 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e o voto será individual, intransferível e aberto.
S3 0 As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata.
540 0 Presidente do Conselho só exercerá o direito a voto no caso de empate.
Art. 7 2 O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
SI O Os conselheiros que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano contado a partir da primeira falta, sem justificativa, deverão ser substituídos.
S2 0 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que no caso de afastamento definitivo a entidade indicará novo suplente.

Art. 8 2 O Serviço Público Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 9 2               As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verba orçamentária, suplementada se necessário, previstas pela Lei das Diretrizes

Orçamentárias vigente.
Art. 10
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições contrário.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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