Art. 1º. - Este decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a vista da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar nos termos definidos pelo presente Decreto.
Art. 2º. - Para os fins deste decreto considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII – plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º. - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
SEÇÃO I
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Direta
Art. 4º. - O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II – a análise de risco;
III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º. – Será designado um encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, conforme Lei Complementar n.º 254/2023.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 6º. - São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
- Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os demais profissionais sobre suas obrigações nos termos da LGPD;
Controlar a conformidade com a LGPD e com as políticas do responsável pelo tratamento, incluindo a atribuição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal envolvido no tratamento;
Prestar aconselhamento, se tal for solicitado, no que se refere à avaliação do impacto da proteção de dados, e acompanhar o seu desempenho;
- Cooperar com as autoridades;
- Servir de ponte para a autoridade de supervisão em questões relacionadas com o tratamento.
- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
- Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
- Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
- Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares;
- Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
- Outras competências afins.
§1º. - O Encarregado de Proteção de Dados do Município terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§2º. - Na qualidade de encarregado da proteção de dados, está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Decreto Municipal n.º 2210, de 05 de junho de 2020.
Art. 7º. Cabe aos Secretários:
I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado de Proteção de Dados na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;
II – atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de Proteção de Dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III – encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV – assegurar que o Encarregado de Proteção de Dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 8º. Cabe a Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia:
I – oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado de Proteção de Dados para a elaboração dos planos de adequação;
II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 9º. Cabe à Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais, por solicitação da Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia:
I – deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos parágrafo único do art. 4º deste decreto;
II – Deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Indireta
Art. 10. Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:
I – a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
II – a elaboração e a manutenção de um plano de adequação, nos termos do inciso III e parágrafo único do art. 4º deste decreto.
CAPÍTULO III
Do Tratamento de Dados Pessoais pela Administração Pública Municipal
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I – objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II – observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de Proteção de Dados para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – o Encarregado de Proteção de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II – seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso II do art. 11 deste decreto;
c) nas hipóteses do art. 13 deste decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 16. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 17. A Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais será composta por:
I – 01 (um) representante do Departamento Jurídico;
II – 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos;
III – 01 (um) representante do Departamento de Tributação e Arrecadação;
IV – 01 (um) representante do Departamento da Tecnologia da Informação;
V – 01 (um) representante do Controle Interno.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 18. As Secretarias deverão comprovar ao Encarregado de Proteção de Dados estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste decreto no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação.
Art. 19. As entidades da Administração indireta deverão apresentar a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.