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LEI COMPLEMENTAR Nº 263, 17 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1º O art. 169 da Lei Complementar 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
“Art. 169. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
I - o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio;
II – a instauração de processo administrativo será efetuado pelo fisco, com a participação de Comissão Avaliadora, conforme disciplinado em regulamento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o valor poderá ser inferior ao Valor Venal do imóvel
§2º Para efeitos do disposto no caput, considera-se a base de cálculo do imposto o valor pactuado no negócio jurídico, devendo ser observada a disciplina dos incisos I e II deste artigo.
§3° O município tem até 72 (setenta duas) horas para a emissão de guias de recolhimento do ITBI, sendo que nesse período poderá a Comissão Avaliadora determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder à vistoria in loco para fins de apuração real do valor do negócio.
§4° A diligência prevista no parágrafo anterior, não prejudica outras diligências, que mesmo após o efetivo recolhimento do imposto pelo contribuinte, for constatado que o negócio se deu por valores maiores que os declarados.
§5º A mesma sistemática de avaliação será adotada para os imóveis rurais, com o devido processo administrativo regular.
§6° Sem prejuízo das diligências previstas nos §§ 4°, 5° e 6°, a Comissão Avaliadora, mediante pesquisas de mercado, apurará anualmente valores venais, para fins de transmissão de imóveis urbanos e rurais.
§7°. No caso de não haver justificadamente a apuração referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo emitirá decreto para correção monetária dos valores apurados no ano anterior, aplicando-se o índice previsto no §4° do art. 62 e no artigo 279 da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009.
§8° Em nenhuma hipótese poderá o valor declarado do imóvel ser inferior ao Valor da Terra Nua informado pelo município no Sistema de Preços de Terras da Receita Federal do Brasil – RFB, conforme normativo do órgão federal.
§9º Em não havendo concordância com valor apurado pela Comissão Avaliadora, o contribuinte poderá apresentar contestação, devidamente acompanhado de dois laudos de avaliação assinados por profissionais devidamente habilitados, conforme disciplinado em regulamento.
§10º A Comissão Avaliadora será composta por três servidores efetivos e não gerara direito a remuneração, conforme estabelecido em regulamento.
§11º A cobrança do ITBI poderá ser efetuada por processo eletrônico, conforme disposto em regulamento.
(...)
Art. 2º O art. 282 da Lei Complementar 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 282. Até que sejam editadas as Leis Municipais dispondo sobre a Nova Planta Genérica de Valores e Valores Venais a que se referem os arts. 157 e 161 e 169, § 2º desta Lei, ou a instituição de nova regra para a apuração da base de cálculo do imposto, vigorará os valores e a sistemática atualmente vigentes.
Art. 3º Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.