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LEI COMPLEMENTAR Nº 265, 17 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Maracaí-SP, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer vinculado à Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento Municipal de Esporte.
 
Art. 2º- São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer, promover e consolidar o esporte e o lazer como direito social guiado pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas, e, notadamente:
 
I - Treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições municipais, estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
 
II - Fomento à prática e desenvolvimento do esporte e lazer entre crianças, adolescentes, adultos e pessoas com deficiência;
 
III - Fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes e lazer;
 
IV - Promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, prevenção e conservação dos espaços destinados à prática esportiva.
 
Art. 3º- A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como promoção à saúde e do lazer, se darão por todos os meios aptos e legais ao alcance de seu objetivo, notadamente:
 
I - Criação ou apoio a projetos e eventos nas diferentes modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos e pessoas com deficiência;
 
II – Apoio a escolinhas e centros de treinamentos;
 
III - intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com a comunidade, inclusive junto às instituições de ensino públicas e particulares, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
 
IV - Uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município;
 
V - Apoio à realização de Palestras, Clínicas e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
 
VI - Apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
 
VII - Criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública e privada desde que se tratando de entidades sem fins lucrativos, existente no Município, dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo.
 
Art. 4º- A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte pode ser materializado por meio de:
 
I - Custeio de despesas de viagens de atletas em competições, que representem o Município de Maracaí;
 
II - Apoio à realização de competições no âmbito municipal;
 
III – Doação de 01 (uma) bola oficial por equipe que participe de competição realizada no Município de Maracaí.
 
Parágrafo único. A doação a que se refere o inciso III deverá ser realizada ao final da competição, ficando vinculada à ausência de penalidade disciplinar à equipe (“W.O.”) ou ao seu atleta, neste caso em caso de lesão corporal e/ou tentativa, em relação à arbitragem ou organizadores do evento, bem como em caso de incidentes congêneres em relação a terceiros, no espaço de competição, mesmo externo.
 
Art. 5º- A execução desta Lei fica condicionada à previsão e existência de dotação orçamentária e financeira específica, para o custeio da sua programatização.
 
Art. 6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por ato próprio.
 
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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