Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das políticas públicas da primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo único. Os planos, programas e serviços implementados pelo município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteados pelos princípios contidos na Constituição Federal e nas leis correlatas.
Art. 2º São diretrizes gerais a serem observadas na elaboração das políticas públicas do Município para a primeira infância:
I - A prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com vistas ao aumento da qualidade de vida;
II - A promoção do desenvolvimento integral e integrado das crianças durante a primeira infância, no que se refere aos seus aspectos físicos, neurológicos, biológicos, cognitivos e socioemocionais, além das influências ambientais;
III - A inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança em seu desenvolvimento;
IV - O respeito aos direitos humanos;
V - O enfrentamento às violências seja este de qualquer natureza, contra a criança;
VI - A valorização da escuta ativa especializada.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com a abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integral e integrado da primeira infância.
Parágrafo único. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, o Poder Executivo, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 4º O documento que oficializa o Plano Municipal da Primeira Infância deverá conter na sua integra:
I - A composição intersetorial para a elaboração do Plano;
II - O objetivo do Plano;
III - O diagnóstico do município em relação a primeira infância;
IV - Os problemas emergentes encontrados, bem como suas dimensões e suas multicausalidades encontrados após o diagnóstico;
V - A definição das políticas a serem implementadas para a superação dos problemas;
VI - As metas que pretende atingir;
VII - Os indicadores;
VIII - Os prazos a serem observados.
Art. 5º As diretrizes gerais das metas presentes no Plano Municipal da Primeira Infância serão:
I - Mais abrangente:
a) pensar o desenvolvimento da criança na Primeira Infância de forma é multidimensional: dimensão psicomotora (capacidade de se movimentar e de coordenar os movimentos); a dimensão cognitiva (capacidade de pensar e raciocinar); a dimensão emocional (capacidade de sentir e ter autoconfiança); e a dimensão social (capacidade de estabelecer relações com os outros).
II - No setor de educação:
a) a universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social;
b) a ampliação da participação da família na educação;
c) definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância.
III - No setor de saúde:
a) orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;
b) prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças prevalentes na primeira infância;
c) ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil;
d) ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal.
IV - No setor de assistência social:
a) fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob atendimento de programas sociais de inserção;
b) ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade;
c) enfrentamento à violência sexual e outras violências de qualquer natureza;
d) valorização da escuta ativa bem, como a sua execução por agentes especializados em escuta ativa.
V - As metas deverão versar sobre a prevenção e o combate:
a) violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;
b) aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;
c) desnutrição infantil;
d) mortalidade infantil;
e) desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social.
VI - Além dessas, o Plano deverá observar aspectos que estejam relacionados a:
a) Meio ambiente;
b) Sustentabilidade;
c) Os 17 ODS e 169 metas que estimulam a ação até o ano de 2030;
d) Mobilidade urbana;
e) Direito à cidade;
f) Segurança Pública.
Parágrafo único. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, o Poder Executivo complementará com outras metas presentes no documento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrária.