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LEI ORDINÁRIA Nº 2686, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORDINARIA Nº 2686/2023

DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
DISPÕE SOBRE: “INSTITUI E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NO MUNICÍPIO DE MARACAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
L E I   O R D I N Á R I A
Art. 1º - Fica instituído aos funcionários/empregados públicos efetivos do Município de Maracaí, como prêmio e incentivo a assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto prestados exclusivamente no Município de Maracaí, e que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

             § 1 º - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração, exceto os descontos legais e contratuais.
 
§ 2º Ressalvadas as vantagens pecuniárias incorporadas ao salário, serão excluídas da remuneração, as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual em decorrência do exercício do cargo, com exceção do vale alimentação recebido pelo servidor à época do gozo da licença prêmio.

             Art. 2º - Para fins da licença prevista nesta Lei, não se consideram interrupção de exercício:
 
I - As faltas-abonadas, instituído por Lei Municipal;
 
II - As faltas justificadas, inclusive as estabelecidas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e as instituídas em Lei local, licença saúde, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias somados, no período de 5 (cinco) anos, exceto licença maternidade.
 
              Art. 3º - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, com requerimento do funcionário.

Art. 4º - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
 
I - Por inteiro, ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias, podendo ser gozadas de forma parcelada até no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento da próxima Licença Prêmio;
 
II - Até a concessão/implemento das condições para a aposentadoria voluntária ou compulsória.
 
§ 1º - Caberá à autoridade competente:

              I - Adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito, em caso de requerimento, no quinquênio subsequente a sua aquisição, devendo ser utilizado o mês de admissão como parâmetro para preferência do início do gozo;

              II - Decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

              Art. 5º - Não será autorizado o acúmulo de duas (02) ou mais licença-prêmio, sendo que a próxima vencida anula automaticamente a anterior.
 
Art. 6º - Não é autorizado a conversão do benefício ora instituído em pecúnia.


Art. 7º - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
 
             Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso este não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.
 
Art. 8º – Não terá direito a licença-prêmio o servidor que, no período aquisitivo:
 
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou advertência;
 
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
 
  1. Licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração;
 
  1. Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
 
  1. Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou alternados.
 
§ 1º – Em caso da perda do direito da licença prêmio de que trata este artigo, constitui causa interruptiva do benefício, iniciando-se nova contagem somente após passado o prazo da penalidade sofrida e/ou do retorno do servidor a atividade.
 
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta Lei, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
 
            Art. 9º - O servidor que ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou de agente político no Município de Maracaí, não terá prejudicado o tempo de serviço para cômputo dos benefícios desta Lei, podendo fazer jus ao benefício somente após o retorno ao cargo efetivo.
            Art. 10 – Não será concedido licença prêmio em prazo anterior ou posterior a 90 (noventa) dias em que o servidor estiver saindo ou retornando do gozo de férias.
 
            Art. 11 – Em caso de afastamento do servidor por atestado médico, já havendo o prévio agendamento da licença prêmio, ficará o gozo desta suspenso, até alta médica.
 
            Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de classificação específica.
 
            Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
 
            Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

 

Maracaí – SP, 23 de novembro de 2023.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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