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Atualizado em: 24/11/2023 às 16h27
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LEI ORDINÁRIA Nº 2689, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORDINARIA Nº 2689/2023

DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE: “A POSSIBILIDADE DE FALTAS JUSTIFICADAS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM CASO DE ENFERMIDADE DE FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
 
 
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
 
L E I   O R D I N Á R I A
 
Art. 1º O Servidor Público Municipal poderá justificar sua ausência ao serviço sem prejuízo do salário:
 
I – Até 05 (cinco) dias por ano, contínuos ou intercalados, mediante apresentação de atestado médico que comprove doença do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados ou pessoa que viva sob sua dependência econômica nos termos da Lei (guarda, tutela, curatela, etc.), desde que indispensável a assistência direta do empregado e impossível exercício simultâneo de suas atividades laborais.
 
II – A indispensabilidade de assistência direta do empregado público ao parente assistido, bem como, a impossibilidade simultânea das atividades laborais será comprovada mediante simples declaração do servidor, se responsabilizando este pela veracidade da declaração, sob pena de medidas administrativas cabíveis.
 
Art. 2º A ausência justificada de que trata o artigo 1º só será aceito mediante comprovação de atestado médico que especifique o nome do acompanhante, do acompanhado, a data, local, o horário da consulta ou exame quando for o caso.
 
Art. 3º O servidor deverá comunicar a sua ausência, previamente a Secretaria competente ou chefia imediata, e nos casos de emergência deverá comunicar o mais rápido possível, sob pena de exclusão do benefício ora concedido, bem como, apresentar o atestado médico de que trata o inciso I do Artigo 1º desta Lei, imediatamente no dia do seu retorno ao trabalho. 
 
Art. 4º Quando mais de um parente da pessoa doente for funcionário público no município de Maracaí, apenas um poderá usufruir dos benefícios desta Lei para a mesma data.
 
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

 

Maracaí – SP, 23 de novembro de 2023.
 
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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