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MAR
18
18 MAR 2020
DECRETO COM MEDIDAS PREVENTIVAS AO CORONAVÍRUS
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Por todo o país estão sendo tomadas medidas para diminuir o avanço do Coronavírus, e em Maracaí não é diferente. Foi feito um decreto visando diminuir aglomerações e evitar o contágio. Veja o que muda a partir do decreto, e previna-se!

Ficam suspensos:

• Eventos que exijam exijam licença do Poder Público, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, pelo prazo de trinta dias;

• Atividades na Biblioteca Municipal, pelo prazo de trinta dias;

• Atividades educacionais em todas as escolas da rede municipal de ensino a partir de 23 de março de 2020 (aulas facultativas até 20 de março);

• Atividades Esportivas ou outras semelhantes que aglomeram pessoas em todos os espaços de práticas (campos, quadras ou similares);

• O transporte público gratuito (circular) disponibilizado pelo Município de Maracaí por tempo Indeterminado;

• O transporte de Cursos Técnicos e Universitários para cidades da região, por tempo indeterminado;

• Viagens religiosas, esportivas, recreativas, excursões culturais da 3º Idade, educativas ou qualquer outro tipo de viajem que envolva aglomerações de pessoas e deslocamento para outras localidades.

• Realização de quaisquer eventos da Administração Pública Municipal, ou por ela autorizados, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Fica recomendada a suspensão em órgãos ou entidades autônomas e no setor privado:

• Aulas na Educação básica

Outras medidas:

• Os Secretários Municipais implementarão outras medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública.

• Os servidores municipais, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afeções que deprimam o sistema imunológico, bem como as gestantes, deverão ficar em casa e adotar o regime de trabalho Home Office, pelo prazo de trinta dias;

• Os servidores municipais que estiverem executando seu trabalho normalmente ficará vedado o uso do relógio de ponto, ficando o chefe imediato responsável pelo controle do mesmo;

• O afastamento não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária;

• A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Maracaí-SP;

• Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, Cultura e Turismo após o

retorno das aulas;

• Os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade;

• Os Departamentos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento de seus eventos e atividades já marcados, em que haja aglomeração de pessoas;

• Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico;

• Os titulares das Secretarias Municipais adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação;

•Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente;

•Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia;

•A Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Epidemiológica, monitorará os casos endêmicos e não endêmicos de pessoas que realizarem viagens para áreas de riscos já evidenciadas pelo Ministério da Saúde;

• As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

• Fica criado, no âmbito do Município de Maracaí, o Comitê de Gestão de Crise, com atribuição de:

I – monitorar a existência e o eventual avanço do Covid-19 no Município;

II – propor, ao chefe do Poder Executivo, as medidas que entender necessárias para resguardar a saúde da população e possibilitar o atendimento dos doentes pelos serviços de saúde;

III – recomendar a adoção de medidas de urgência e emergência, em caso de agravamento da situação;

IV – expedir comunicados, recomendações e orientações à população, bem como para as empresas, prestadores de serviços, associações etc;

• O Comitê de Gestão de Crise será composto por, no mínimo, 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) membro das demais secretarias e 01 (um) procurador jurídico do Município, a serem designados, através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, após indicação, quando o caso e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da disponibilização deste Decreto no Diário Oficial Eletrônico do Município, dos secretários das respectivas pastas;

• O Comitê funcionará em caráter de reunião permanente pelo período de 30 (trinta) dias, e as ações por ele recomendadas terão, em relação às demais, o mesmo caráter prioritário conferido às ações previstas no Decreto nº 238, de 21 de fevereiro de 2020.

• O Prefeito poderá indicar qualquer pessoa – servidor ou não – desde que dotada de notório saber técnico em sua área de atuação, para compor voluntariamente o Comitê de Gestão de Crise;

• Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

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