Ir para o conteúdo

Prefeitura de Maracaí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Maracaí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
MAR
22
22 MAR 2020
COVID19 - DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS
receba notícias

Além das medidas restritivas para prevenir o contágio do vírus COVID-19, foram adicionadas outras medidas pelo prefeito Eduardo Corrêa Sotana (Tatu) no decreto 250/2020.

✅O funcionamento de mercados, supermercados, casas de carne, padarias, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras complementares:

➡️controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família sem sintomas respiratórios, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

➡️limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, conforme licença ou alvará de funcionamento;

➡️obrigatoriedade da utilização de equipamentos de proteção individual - EPIs pelos colaboradores

➡️limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

➡️Na hipótese de formação de filas para acesso aos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, deverão estes organiza-las de modo a assegurar uma distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.

➡️ficam assegurados aos estabelecimentos e colaboradores o funcionamento interno e o acesso aos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio, que devem ser priorizados e dotados de protocolos rígidos de higiene que impeçam qualquer contaminação durante o transporte.

✅O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa, sem embargo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, notadamente a prevista no art. 268 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

✅Permanecem em vigor as medidas implantadas através do Decreto no 249, de 20 de março de 2020.

✅Este Decreto entra em vigor a partir de hoje

O decreto na íntegra pode ser visto por este link:

https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTAwNzA4

Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia