Art. 1º Visando implementar política de racionamento de gastos dada a instabilidade econômica que atravessa o País, não diferente no município de Maracaí – SP, atingindo sobremaneira, que se vê na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária mantendo a conformidade com a Lei Federal nº. 4.320/64; a Lei Federal nº. 8.666/93; a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e nas Instruções nº. 002/2008 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as medidas de contenção de gastos a serem adotados serão regidas por este Decreto e adotadas até o dia 31 de dezembro de 2020, avaliadas mensalmente.
Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos.
Art. 3º Fica assegurada à comunidade a prestação de todos os serviços tido como essenciais, garantindo, assim o mínimo necessário a fim de evitar prejuízos de qualquer espécie (combates de surtos epidemiológicos, proliferação de doenças, contaminação, etc).
Art. 4º Os serviços de telefone – ligações externas – deverão ser devidamente solicitadas, via telefonista responsável de cada Secretaria, que obrigatoriamente manterá registro do número do telefone chamado, o nome da empresa chamada, a identificação do usuário, a data, o horário e o assunto a tratar.
§ 1º As ligações telefônicas deverão ser exclusivamente para tratar única e tão somente dos interesses públicos, ficando o funcionário, em caso de não constatação deste item, responsável pelo ressarcimento ao erário público do montante a ser despendido.
§ 2º Será automaticamente lançado o débito do valor correspondente à ligação, que será descontado na folha de pagamento mensal do funcionário, caso venha a ser identificada ligação de caráter pessoal.
Art. 5º A rede mundial de computadores (Internet), será utilizada exclusivamente para atender a demanda de serviços públicos, incluindo-se nestes aqueles que se destinam à obtenção de informações junto às instituições financeiras e outras afins, não se permitindo em nenhuma hipótese o uso irracional desta ferramenta.
Art. 6º A redução de gastos estender-se-á também para todas as Secretarias Municipais e dependências relativamente ao consumo de energia elétrica, água, telefone e combustíveis.
§ 1º Fica estabelecida como meta a contenção das despesas de água, energia e telefone o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre os atuais valores pagos.
§ 2º Nas repartições que houver expediente no período da manhã, fica proibido à ligação de aparelhos de ar condicionado antes das 09h30min, devendo ser desligados no horário de almoço e/ou em momentos de ausência do funcionário público.
§ 3º As luzes, computadores (monitor e CPU), impressoras e aparelhos eletrônicos deverão, obrigatoriamente, serem desligados no horário de almoço (das 11h30 às 13h00)
Art. 7º As viagens deverão ser reduzidas, principalmente as que dizem ao deslocamento ao município de Assis, centros de referência e Capital do Estado, onde deverá ser criado controle de agendamento de serviços e uso racional dos deslocamentos.
Art. 8º O funcionário que efetuar compra de materiais ou efetuar despesa sem autorização do Secretário ou prévio empenho, responsabilizar-se-á pelo dispêndio causado, uma vez que a administração não reconhecerá o débito.
Art. 9º A laboração de horas extras, somente serão autorizadas, expressamente pelos Secretários Municipais, para serviços estritamente necessários e que não possam ser adiados, limitando-se a 44 (quarenta e quatro) horas mensais
Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborará, em regime de urgência, amplo levantamento de fornecedores e servidores públicos municipais, que encontram-se com débitos junto a fazenda pública municipal, devendo propor a sua efetiva compensação.
Art. 11 As cópias de documentos deverão ser impressas em preto e branco, incluindo convites para eventos, documentos oficiais e projetos quando não interferir na identificação do objeto.
Art. 12 As matérias a serem remetidas para a publicação em jornal face das medidas adotadas descritas nos artigos anteriores, deverão ter seu tamanho reduzido, visando à economicidade.
Art. 13 Será instaurado, quando necessária, sindicância ou processo administrativo disciplinar, caso ocorra o descumprimentos dos artigos do presente Decreto.
Art. 14 Os casos omissos e que mereçam melhor entendimento serão devidamente pontuados em face da edição deste Decreto, e obrigatoriamente resolvidos por ato expresso do Chefe do Poder Executivo em respeitável despacho devidamente fundamentado.
Art. 15 Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.