Art. 1º - Ficam suspensas as aulas e atividades presenciais na rede
municipal de ensino e na rede pública estadual, até o término do calendário letivo de 2020;
§1º - As instituições educacionais privadas do Município de Maracaí, as
de cursos livres opcionais, poderão reabrir seus estabelecimentos, a critério de seus
mantenedores, desde que cumpram rígida e estritamente o Protocolo da Secretaria Estadual
de Saúde e o Plano São Paulo e Resolução nº. 61, de 31/08/2020, da Secretaria Estadual de
Educação – SEDUC;
§2º - Fica facultado, a critério de seus mantenedores, o retorno às aulas
e atividades escolares nas instituições educacionais privadas do Município de Maracaí, que
atuam na educação básica, observadas as condições previstas no Protocolo da Secretaria
Estadual de Saúde e o Plano São Paulo e Resolução nº. 61, de 31/08/2020, da Secretaria
Estadual de Educação – SEDUC;
§3º - Ficam as unidades escolares da Rede Estadual, localizadas no
município, autorizadas a ofertar atividades presenciais de orientação de estudos, plantão de
dúvidas e atendimento individualizado aos alunos, mediante cumprimento dos protocolos
sanitários específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia da Covid-19, fixados
nas diretrizes do Plano São Paulo e e Resolução nº. 61, de 31/08/2020, da Secretaria Estadual
de Educação – SEDUC;
Art. 2º - São considerados alunos da educação básica todos os
estudantes da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio.
Art. 3º - As instituições educacionais integrantes da rede municipal,
estadual e particulares deverão continuar e garantir as atividades de forma remota até o
3 término do ano letivo de 2020 e, se houver condições sanitárias favoráveis, retomar suas
atividades presenciais no ano de 2021.
Art. 4º - As unidades educacionais de ensino, públicas e privadas,
deverão observar e fazer cumprir todas as normatizações preconizadas no Plano SP e outras
correlatas que venham ser editadas sobre o trato educacional durante o período da Pandemia,
tanto com relação a servidores das escolas como com relação aos pais de alunos e seus
representantes, no tocante aos planos adaptativos emergenciais, considerando o atual estágio
da Pandemia.
Art. 5º - Fica determinado que a rede municipal de ensino reorganize
seu calendário eletivo escolar de forma a garantir a carga horária prevista, conforme a Lei
Federal nº. 14.040, de 18/08/2020, bem como as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional
de Educação – CNE.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação deverá editar suas
providências, no âmbito administrativo e pedagógico, através de Resolução própria ou outro
ato específico da pasta, com a oitiva e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º - Fica facultado, a critério de seus dirigentes e diretores, o
retorno dos projetos diversos presenciais das “Entidades”, que trabalham com crianças e
adolescentes, observadas as condições previstas no Protocolo da Secretaria Estadual de Saúde
e o Plano São Paulo e Resolução nº. 61, de 31/08/2020, da Secretaria Estadual de Educação –
SEDUC, podendo os mesmos continuar de forma remota até o final do ano de 2020.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.