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DECRETO Nº 341, 29 DE OUTUBRO DE 2020
Início da vigência: 29/10/2020
Assunto(s): Administração Municipal
Artigo 1º - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 15 de novembro de 2020, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 15 de novembro, com observância do seguinte cronograma:
I - dias 13 de novembro, sexta-feira, para montagem das seções,
colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo prédio,
afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas
para o dia do pleito;
II - dias 14 de novembro, sábado, para recepção das urnas, vistoria dos
prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;
III - dias 15 de novembro, domingo, providenciar a abertura da escola
para a Justiça Eleitoral às 5h30 (cinco e meia) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa
de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim
de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever
de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e diretores de
escola dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao
serviço nos dias 13, 14 e 15 de novembro de 2020, para executar as atribuições de acordo
com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material
entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparações do prédio
(cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e
demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela
respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do sábado, dia 14 de novembro;
III - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno
funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 5h30 (cinco e meia) horas no
domingo dia 15 de novembro;
IV - designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral a partir
desse horário;
V - providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça
Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de
Justificativas do material e respectivas urnas a eles destinados;
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VI - providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos
trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VII - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º - Os Diretores e demais autoridades escolares deverão
prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso,
remanejamento de pessoal.
Artigo 5º - A inobservância das determinações previstas neste decreto
sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 6º - Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 316, de 09 de setembro
de 2020.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.