Art. 1 2. Este decreto dispõe sobre a implementação de ações
voltadas a uma política de gestão de custos no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município de Maracaí.
SEÇÃO II
DA RENEGOCIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS OU OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CONGÊNERES EM
VIGOR
Art. 2°. Os Titulares dos Órgãos da Administração Direta e
das Entidades da Administração Indireta deverão avaliar a necessidade de
manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos
congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como
as condições atualmente ajustadas.
§ 1-2. Nos casos em que seja constatada a necessidade de se
manter os instrumentos jurídicos a que se refere o "caput" deste artigo,
exteriorizada em decisão devidamente fundamentada, os Titulares dos Órgãos da
Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta deverão
promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor total do saldo residual a executar do
ajuste, anterior à renegociação, observadas as normas licitatórias incidentes na
espécie.
§ 22. As autoridades a que se refere o "caput" deste artigo
deverão:
I - no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças relatório contendo todos os contratos administrativos e instrumentos
congêneres vigentes, que envolvam dispêndio de recursos financeiros iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual deverá conter, para cada
instrumento:
pagar/transferir;
a) objeto e preço/valores totais;
b) valor total pago/transferido e valor total do saldo a
c) prazo (data de início e vencimento do instrumento);
d) eventuais aditamentos celebrados;
e) qualificação da parte envolvida;
f) se há previsão expressa de reajuste no instrumento e,
nesse caso, o índice aplicado, quantos reajustes foram concedidos, bem como data,
percentual e valor dos últimos reajustes;
g) indicação se o instrumento será extinto ou mantido,
portanto renegociado;
h) indicação se será utilizada a hipótese prevista no artigo
65, §1°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - nos prazos máximos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e
cinco) dias, ambos a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, relatórios intermediários
contendo descritivo do estágio em que se encontra a renegociação para cada
instrumento referido no inciso I deste parágrafo;
III - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças relatório final e definitivo contendo:
a) informações sobre os instrumentos que foram
mantidos e aqueles que sofreram solução de continuidade, esclarecendo, naqueles,
os resultados alcançados em função da renegociação realizada, e, nestes, a
economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção;
b) detalhamento das informações e resultados a que se
refere a alínea "a" do inciso III deste parágrafo, por instrumento e também no
âmbito global da unidade orçamentária.
§ 3Q• Adotadas as medidas estabelecidas no § 2° deste artigo,
o procedimento será submetido à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, que ficará responsável por sua análise e instrução, submetendo-o à Junta
Orçamentário-Financeira - JOF, criada por Decreto.
§ 4 2 . À JOF competirá adotar medidas de restrição
orçamentária para assunção de novas obrigações por parte dos Órgãos e Entidades
que não demonstrarem o cumprimento das metas de redução dos custos,
estabelecidas neste decreto.
§ 52. A JOF poderá, a seu critério, avocar a competência para
levar a efeito as renegociações de que trata o § 19 deste artigo, determinando ao
Órgão ou a Entidade que adote as medidas necessárias para obtenção das metas de
redução de custos, contando, para tanto, com o apoio e a estrutura da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
SEÇÃO III
DA ASSUNÇÃO DE NOVOS COMPROMISSOS FINANCEIROS
E DA POLITICA DE REVISÃO DE PREÇOS VISANDO À MANUTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS E DE REAJUSTES DE VALORES DOS CONTRATOS
VIGENTES
Art. 39. Na hipótese em que a unidade orçamentária
entender cabível revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e
financeiro do contrato administrativo, que implique aumento de despesa, a revisão
ficará condicionada, sob pena de nulidade do ato, à aprovação do pleito pela JOF,
ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias deverão se
manifestar previamente ao encaminhamento do pleito de revisão contratual à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, anexando ao processo à
justificativa econômica.
Art. 42. Os contratos administrativos cujo valor supere R$
300.000,00 (trezentos mil reais) só poderão sofrer reajustes, sob pena de nulidade
do ato que o concedeu, após análise e manifestação da JOF, ouvida previamente a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
MAIS INFROMAÇÕES NO DOCUMENTO ANEXADO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.