Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Revisão
Geral Anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipal, Ativos, Inativos e Pensionistas,
na conformidade do disposto no inc. X, do artigo 37, da
Constituição Federal, no percentual de
10% (dez por cento), referente aumento salarial e a reposição inflacionária do índice medido
pelo IPC - Fipe, relativo ao período de janeiro/21 a dezembro/2021, a título de reposição
salarial.
Art. 2 A revisão Geral Anual de que trata o artigo 12 será concedido de
forma integral, e incidirá a partir do dia 01 de janeiro de 2022.
Art. 3 As tabelas de vencimentos dos servidores públicos municipais, com
última alteração dada pela Lei Municipal n2 2.311 de 2020, bem como os vencimentos do
quadro do magistério, passará a vigorar de acordo com os Anexos II, III e IV desta Lei, que
ficam fazendo parte integrante desta Lei
Art. 4 Fica assegurado ao servidor público que, mesmo após o reajuste
concedido por essa Lei, perceber remuneração total inferior ao salário mínimo nacional, o
pagamento do valor estabelecido no mínimo nacional.
Art. 5 O abono salarial concedido aos servidores públicos, ativos e
inativos, instituído pela Lei Municipal n2 1777, de 2011, e incorporado pela Lei Municipal n2
1.801, de 2011, fica reajustado nos mesmos moldes fixados no art. 12 desta Lei, demonstrado
na tabela constante do Anexo 1, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6 O abono salarial concedido aos servidores públicos municipais,
ativos e inativos, instituído pela Lei Municipal n2 1.838, de 2012, e incorporado pela Lei
Municipal n2 1.978, de 2013, fica reajustado nos mesmos moldes fixados no art. 12 desta Lei,
demonstrado na tabela constante do Anexo 1, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 7 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
recursos próprios da municipalidade, constante do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente se necessário.
Art. 8 O Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que
trata o artigo 16, da Lei Complementar 101, de 2000, segue demonstrado no Anexo 1 que fica
fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 9 Fica revogada a alínea b, do artigo 2, e as tabelas da Lei n2 2.311,
de 02 maio de 2020, que teriam vigência a partir de 12 de setembro de 2020, e que não foram
concedidas até 31 de dezembro de 2021 em razão da Lei Complementar Federal nD 173, de 27
de Maio de 2020.
Art. 10 Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.