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Assunto(s): Proibição de contratação, Contratações
Em vigor
Art. 1 À Administração Pública Direta e Indireta fica vedada a nomeação,
para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que se
encontrem condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único: Considera-se como condenação, o lapso temporal
entre a decisão condenatória transitada em julgado e o comprovado
cumprimento da pena aplicada.
Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.