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LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 09 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1 Fica criada a função gratificada de COORDENADOR DE SERVIÇO
EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR conforme o quadro estabelecido nesta Lei e
constante do Anexo 1, regidos pelo regime jurídico único dos servidores do município de
Maracaí - SP, que passam a fazer parte integrante do quadro de cargos efetivo e funções
gratificadas da Administração do Executivo Municipal.
Art. 2 A função gratificada é aquela criada por lei, em número, atribuições
e remuneração certa, cujo exercício destina-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de
cargo em provimento efetivo que venham a exercer funções de direção, chefia e
assessoramento que não justifiquem a criação de cargos em comissão.
Art. 3 A designação' para o exercício de função gratificada e sua retirada
ou exoneração será feita através de Portaria do Prefeito Municipal com a devida publicação na
forma preceituada em legislação municipal.
Art. 4 O valor da função gratificada será de R$ 500,00 (quinhentos
reais), percebidos cumulativa e assessoriamente com o vencimento do cargo em provimento
efetivo, posto trataram-se de modalidades de trabalho que exigem competências e atribuições
adicionais as do cargo de origem.
Art. 5 O valor da função gratificada continuará a ser percebido pelo
servidor mesmo que ausente em virtude de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde não superior a 15 (quinze) dias, de licença à gestante ou paternidade, serviços
obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes do cargo ou função.
Art. 6 O Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo, retirar a função
gratificada atribuída ao servidor público mesmo que afastado pelos motivos descritos no artigo
anterior.
Art. 7 Tornar-se-á sem efeito a designação de servidor que, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do ato de investidura, não entrar no
exercício de função gratificada.
Art. 8 Aplicam-se ao servidor municipal ocupante de cargo em
provimento efetivo que estiver designada para função gratificada previsto no artigo 1, desta
Lei, a legislação vigente no território do município de Maracaí - SP, bem como as demais
vigentes no território nacional.
Art. 9 As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas já consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 10 Integram a presente Lei Complementar como Anexo 1 os
"Requisitos de Investidura e Atribuições para a Função Gratificada", II a "Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro" e III a "Declaração do Ordenador da Despesa", sendo as duas últimas
previstas na Lei Complementar Federal n9 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.