Art. 1 Fica instituída a aliquota de 4% (quatro por cento) para o cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, "CÓDIGO 11.05" inserida na "Tabela
I, anexa à
Lei Complementar 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, inserida pela Lei
Complementar 228/2022, de 24 de junho de 2022.
Código 11.05 - "Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas ou semoventes em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer
outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação
veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicação que utiliza".
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação