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LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 12 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1 2 Ficam criadas as Funções Gratificadas (FG) de ALMOXARIFE,
TECNICO DE INFORMÁTICA, OUVIDOR e RESPONSÁVEL PELOS RECURSOS HUMANOS E DEPARTAMENTO PESSOAL conforme o quadro estabelecido nesta Lei e constante dos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, regidos pelo regime jurídico único dos servidores do município de Maracaí - SP, que passam a fazer parte integrante do quadro de cargos efetivo e funções gratificadas da Administração do Legislativo Municipal.

Art. 2 2 Função Gratificada é aquela criada por lei, em número, atribuições e remuneração certa, cujo exercício destina-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo que venham a exercer funções de direção, chefia e assessoramento que não justifiquem a criação de cargos em comissão.

Art. 3 2 A designação para o exercício de função gratificada e sua retirada ou exoneração será feita através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal com a devida publicação na forma preceituada em legislação municipal.

Art. 42 Os valores das funções gratificadas serão estipulados em 04 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade e responsabilidade de cada uma delas, sendo percebidas cumulativa e assessoriamente com o vencimento do cargo em provimento efetivo, posto

trataram-se de modalidades de trabalho que exigem competências e atribuições adicionais as do cargo de origem, da seguinte forma:
  1. - Nível 1: 25% do valor contido na Referência 4 - Grau A da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de Maracaí;
    — Nível 2: 50% do valor contido na Referência 4 — Grau A da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de Maracaí;
    — Nível 3: 100% do valor contido na Referência 4 - Grau A da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de Maracaí;
Art. 5 2 As funções gratificadas de que trata esta Lei serão reajustadas, na mesma data e nos mesmos índices da revisão ou reajuste que for concedido aos servidores municipais.

Art. 6 2 É vedada a concessão das funções gratificadas de que tratam esta Lei Complementar, quando o servidor estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão.

Art. 72 Fica alterado o S3 Q do art. 14 da Lei Ordinária N. 0 1.967/2013 que passará a ter a seguinte redação:

"S3 Q Ao Responsável pelo Controle Interno será concedido um adicional de remuneração equivalente ao Nível 3 do Projeto Lei Complementar X/2022."Art. 8 2 O valor da função gratificada continuará a ser percebido pelo servidor mesmo que ausente em virtude de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde não superior a 15 (quinze) dias, de licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes do cargo ou função.

Art. 9 2 O Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, retirar a função gratificada atribuída ao servidor público mesmo que afastado pelos motivos descritos no artigo anterior.

Art. 10 Para fins de aplicação desta Lei, os valores percebidos das funções gratificadas incidirão na base de cálculo dos encargos trabalhistas de acordo com o S I Q do artigo 457 da CLT.

Art. 11           Aplicam-se ao servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo que estiver designada para função gratificada previsto no artigo 1, desta Lei, a legislação vigente no território do município de Maracaí - SP, bem como as demais vigentes no território nacional.

Art. 12 As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas já consignadas no orçamento vigente, podendo ser•suplementadas em caso de necessidade.

Art. 13 Integram a presente Lei Complementar como Anexos I, II, III e IV os "Requisitos de Investidura, Nível de Gratificação e Atribuições para a Função Gratificada", V a "Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro" e VI a "Declaração do Ordenador da Despesa", sendo as duas últimas previstas na Lei Complementar Federal n e 101, de 04 de maio de 2000.

14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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