Art. 1º Os valores das multas constantes dos incisos I e II do art. 13 da
Lei 1411, de 29 de setembro de 2003, corrigidos moentariamente, conforme índice IPC/FIPE do período acumulado de janeiro de 2022 a dezembro de 2022 de 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), passam a ser, respectivamente, de:
I - R$ 411,90 (quatrocentos e onze reais e noventa centavos);
II - R$ 961,10 (novecentos e sessenta e um reais e dez centavos), no caso de reincidência, no período de um ano.
Art. 2º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.