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DECRETO Nº 5, 05 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1º Fica estabelecido a Contribuição de Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte nos termos do artigo 235, da Lei Complementar n.º 078/2009, de 10 dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º A contribuição de serviços públicos será cobrada em razão do fornecimento de serviços ou bens, oferecidos aos contribuintes, cuja base de cálculo é a despesa estimada para a prestação dos serviços, e incidirá sobre os itens a seguir:
I - Serviços de máquinas e transporte;
II - Execução de roçagem e limpeza de terreno;
III - Numeração de prédios;
IV - Apreensão e guarda de bem;
V - Expediente;
VI - Serviços de cemitério.
Art. 3º Os serviços públicos municipais e o uso de bens pertencentes ao município quando permitidos ou concedidos, terão critérios de fixação de preços estabelecidos no ato da permissão ou concessão.
Art. 4º Em razão da utilização dos serviços públicos municipais, como contraprestação de caráter individual ou da unidade de fornecimento, será cobrado um preço, conforme discriminado na tabela abaixo (Tabela I).
§1º O preço será devido pelo peticionário ou por quem tenha interesse nos serviços ou no fornecimento.
Art. 5º Em razão de papéis, documentos ou petições apresentadas às repartições da Prefeitura Municipal, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, será cobrado um preço, conforme discriminado na tabela abaixo (Tabela II).
§ 1º O preço será devido e pago pelo peticionário ou por quem tenha interesse no ato administrativo e deverá ser recolhido:
I – no ato em que for protocolizado o papel, documento ou petição;
II – no ato em que for entregue o documento conferido o despacho da autoridade competente.
Art. 6º Em razão da utilização dos serviços do Cemitério Municipal, será cobrado um preço, conforme discriminado na tabela abaixo (Tabela III).
§1º O preço será devido pelo peticionário ou por quem tenha interesse nos serviços.
Art. 7º Quando da concessão de serviço de transporte rodoviário, o contribuinte peticionário será responsável por quaisquer acidentes contra terceiros que possa ocorrer.
Art. 8º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.