DECRETO Nº 102/2023,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE: “O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E A DEMONSTRAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, DE ACORDO COM O ART. 14 DA LC 101/2000, REFERENTES ÀS REMISSÕES CONCEDIDAS NO EXERCÍCIO DE 2023”.
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com a Lei 2597/2022, de 18 de novembro de 2022, e com a Lei Complementar nº. 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, e
Considerando o disposto na Lei 2597/2022, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre a autorização do Chefe do Poder Executivo para conceder remissão de créditos tributários provenientes de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e de Taxa de Remoção de Lixo, mediante o cumprimento de determinados requisitos, e dá outras providências, especialmennte no art. 7°, que determina que o prefeito deverá, anualmente, para concessão das remissões, realizar o impacto orçamentário e demonstrar medidas de compensação, de acordo com o art. 14 da Lei Complementar 101/2000, os quais deverão integrar o Decreto do Chefe do Poder Executivo autorizando, no respectivo exercício, a aplicação da lei, e que a inexistência de Decreto autorizativo no ano da concessão, bem como a não adequação do mesmo ao caput” do artigo 7º, “acarretará em nulidade dos atos administrativos que concedam remissão, ainda que preenchidos os requisitos legais pelo contribuinte;
Considerando, que todos os pedidos foram submetidos à análises fiscais e diligências de verificação de conformidade pela Divisão de Tributação e Rendas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, bem como análises jurídicas pela Procuradoria Jurídica do Município - PJM, que forneceram elementos que subsidiaram os despachos de concessão do Sr. Prefeito Municipal;
Considerando, ainda, em que pese o trabalho de análise e verificação informado acima, que a concessão não gera direito adquirido e pode ser revogada, a qualquer tempo, de ofício, pela autoridade competente, se o devedor deixar de satisfazer as condições estabelecidas em lei, ou não cumprir ou deixar de cumprir as condições que determinaram a concessão, implicando a revogação na cobrança do crédito atualizado;
Considerando, por fim, que a remissão alcança somente o principal, não abrangendo multas, juros e correção monetária, e que a compensação se dará através da atualização da planta genérica e cobrança judicial da divida ativa;
D E C R E T A:
Art. 1º Em conformidade com a Lei 2597/2022, de 18 de novembro de 2022, e com despacho fundamentando nos autos dos processos administrativos de “Remissão IPTU + TRL” 450/2023, 458/2023, 461/2023 e 478/2023, fica concedida remissão total ou parcial de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Remoção de Lixo junto dele lançada aos contribuintes que cumpriram os requisitos estampados na referida Lei.
Art. 2º Os valores concedidos à título de remissão serão deduzidos do valor estimado para as isenções.
Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maracaí – SP, 29 de dezembro de 2023.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.