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DECRETO Nº 24, 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DE 16 DE ABRIL DE 2024
 
 
“DISPÕE SOBRE: DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA DO IPTU 2024, E ESTABELECE CONDIÇÕES DE PRAZOS PARA O PAGAMENTO PARCELADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS”.
                         
             
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por lei,
 
CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 078/20219 de 10 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre: o sistema tributário do município e dá outras providências.”;
 
CONSIDERANDO, que o parágrafo 3º do artigo 163 da Lei Complementar nº 078/20219 de 10 de dezembro de 2019, prevê o parcelamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Ao contribuinte que efetuar o pagamento, dentro do prazo e em quota única, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas junto dele lançadas, referente ao exercício de 2024, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor lançado do tributo, conforme § 4º do art. 163 e art. 207 da LC 078/2009, para pagamento até o dia 10 de julho de 2024.
 
Art. 2º - O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2024 e das taxas junto dele lançadas poderá optar pelo pagamento parcelado dos tributos em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), observando-se as datas de vencimento dispostas a seguir:
  1. primeira parcela em 22/07/2024;
    segunda parcela em 21/08/2024;
    terceira parcela em 23/09/2024;
    quarta parcela em 21/10/2024;
    quita parcela em 20/11/2024;
    sexta parcela em 20/12/2024.
 
Art. 3º - O recolhimento do tributo após o vencimento ensejará a aplicação de multa, juros moratórios e atualização monetária, observado o disposto no art. 62 e no § 1º do art. 163 da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009.
 
Art. 4º - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, conforme disposto no art. 261 da LC 078/2009.
 
Art.  5º - Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Maracaí – SP, 16 de abril de 2024.
 
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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