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DA PROCURADORIA JURÍDICA E ASSESSORIA JURÍDICA, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

Artigo 3º - A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade:
I - defender, em juízo ou fora dele os direitos e os interesses do município;
II - estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para emissão de pareceres;
III - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos, para a liquidação dos mesmos;
IV - prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, mediante solicitação escrita, elaborando e/ou emitindo pareceres em processos administrativos, como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios e questões de recursos humanos ligados a administração, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;
V - participar de inquéritos administrativos, e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI - acompanhar o prefeito nos atos relativos a desapropriação de imóveis, e nos contratos em geral;
VII - se necessário, manter contato com assessorias e consultorias especializadas em assuntos de administração pública;
VIII - manter atualizado a coletânea e Lei municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
IX - responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da administração municipal, verificando sua regularização e/ou complementação, para evitar e prevenir possíveis danos;
X - acompanhar a elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, justificativas e outros documentos de natureza jurídica e administrativa;
XI - examinar as emendas propostas pelo Poder Legislativo nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, elaborando pareceres em conjunto com a assessoria jurídica, quando for o caso, visando garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes; XII - redigir documentos jurídicos, pronunciamentos e informações sobre questões de natureza, fiscal, tributária, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, para utilizá-las na defesa da administração municipal; XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 4º - A Assessoria Jurídica, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, tem por finalidade:
I - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica, bem como manifestar-se sobre o aspecto jurídico de todos os assuntos administrativos pertinentes a municipalidade;
II - acompanhar e assessorar a elaboração de editais, minutas de contratos e convênios, bem como quaisquer instrumentos contratuais previstos em lei;
III - orientar diretamente o Prefeito Municipal, Secretários, diretores da administração municipal, quando solicitado, em tudo o quanto se relacione com a aplicação da legislação em vigor, zelando pelo cumprimento da mesma;
IV - formular, propor e coordenar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para orientar o planejamento, execução e controle das atividades de natureza jurídica da administração;
V - orientar sob os aspectos legais e jurídicos a aplicação dos índices da saúde e educação, bem como apresentar resoluções, pareceres, minutas, medidas extrajudiciais e processos administrativos visando obter a legalidade nas ações e projetos destas Secretarias;
VI - assessorar o Prefeito e os demais setores da Administração, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Instruções, súmulas e deliberações do E. Tribunal de Contas, Lei 8.666/93 e demais dispositivos voltados aos princípios que regem a administração pública;
VII - defender o Município em todos os processos que tramitam no E. Tribunal de Contas do Estado;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo chefe do poder executivo Municipal.

Artigo 5º - Assessoria Técnica e Administrativa é o órgão que tem por finalidade:
I - executar atividades visando assessorar diretamente os departamentos da administração em todos os assuntos relacionados ao pessoal;
II - acompanhar a execução de todos os procedimentos licitatórios;
III - promover junto aos departamentos da administração os meios necessários para consecução das suas respectivas atividades, buscando o aprimoramento e obediência as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, em especial os princípios administrativos lá estabelecidos;
IV - acompanhar, diretamente, a execução da política fiscal e orçamentária do município, bem como desenvolver, conjuntamente com os demais órgãos da prefeitura, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, de acordo com as Diretrizes estabelecidas pela administração;
V - acompanhar a elaboração dos balancetes, balanço geral, prestação de contas, exarando pareceres ou executando diretamente essas funções;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo chefe do poder executivo Municipal.

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