Art. 1 Fica criada a Junta Orçamentário-Financeira - JOF, à
qual competirá:
I - aprovar as cotas orçamentárias e financeiras dos órgãos,
de forma a compatibilizar a liberação de recursos orçamentários à disponibilidade
financeira do Município, por fonte de recurso;
II - acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre
as propostas de alteração do orçamento, sem oferecimento de contrapartida de
recursos orçamentários na mesma fonte, apresentadas pelos órgãos
orçamentários, a serem submetidas ao Prefeito;
III - pronunciar-se sobre a contratação de operações de
crédito e a concessão de garantias dos órgãos da administração direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - emitir parecer sobre as propostas de créditos adicionais
e os projetos de lei de iniciativa do Executivo que impliquem aumento de despesa
ou que excedam as cotas aprovadas;
V - emitir parecer sobre os projetos de lei de alteração da
legislação referente à pessoal e de criação de cargos e empregos públicos, bem
como sobre as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os
expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que
impliquem acréscimo de despesa de pessoal, inclusive nas empresas controladas
pelo Município;
VI - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem
atribuídos na forma do decreto de execução orçamentária ou pelo Prefeito.
financeira;
composta:
VII - examinar as questões de natureza econômico-
Art. 2 A Junta Orçamentário-Financeira - JOF será
I - pelos Titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Administração e Finanças, que a presidirá;
b) Chefia de Gabinete do Prefeito;
II - por 2 (dois) representantes da Secretaria de
Administração e Finanças;
§ 12 Os membros da JOF poderão, excepcionalmente,
designar substitutos em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões.
§ 2 A JOF contará com suporte técnico e assessoramento
direto da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 3 Caberá ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças, elaborar a pauta dos assuntos a serem deliberados nas reuniões da Junta
Orçamentário-Financeira.
Art. 3 Todas as propostas a serem submetidas à apreciação
da JOF deverão ser previamente encaminhadas à Secretaria de Administração e
Finanças para instrução e distribuição aos membros do colegiado.
§ 1 A Secretaria de Administração e Finanças Municipal
encarregar-se-á de distribuir as propostas aos membros da Junta.
§ 2. A JOF terá, no mínimo, 15 (quinze) dias para apreciação
das solicitações que lhe forem encaminhadas.
Art. 4° O Titular da Secretaria de Administração e Finanças
poderá autorizar tratamento urgente aos casos assim considerados, visando à
aprovação pela JOF, por meio de correspondência eletrônica, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas.
Art. 52. Este decreto entrará em vigor na data de sua Publicação
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.