Art. 1° - Ao contribuinte que efetuar o pagamento, dentro do prazo e
em quota única, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas junto dele lançadas,
referente ao exercício de 2021, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o
valor lançado do IPTU, conforme § 42 do art. 163 e art. 207 da LC 078/2009, para pagamento até
o dia 13 de agosto de 2021.
Art. 2° - O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do
exercício de 2021 e das taxas junto dele lançadas, poderá optar pelo pagamento parcelado dos
tributos em até 5 (cinco) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 40,00
(quarenta reais), observando-se as datas de vencimentos de parcelas abaixo:
I. Primeira parcela em 20 de agosto de 2021;
II. Segunda parcela em 20 de setembro de 2021;
III. Terceira parcela em 20 de outubro de 2021;
IV. Quarta parcela em 22 de novembro de 2021;
V. Quinta parcela em 20 de dezembro de 2021.
Art. 3° - O recolhimento do tributo após o vencimento ensejará
aplicação de multa, juros moratórios e atualização monetária, observado o disposto no art. 62 e
no § 1 do art. 163 da LC 078/2009.
Art. 4 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a
exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, mediante
defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas, conforme disposto no art. 261 do LC 078/2009.
Art. 5 Este DECRETO entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.