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LEI ORDINÁRIA Nº 2501, 28 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 28/01/2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Art. 1. O Conselho Municipal para Proteção à Vida Animal, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é o órgão deliberativo, consultivo, normativo e
fiscalizador dos princípios e ações para a Agenda Municipal de Maracaí de Proteção à Vida
Animal.
Art. 2. Para os efeitos desta lei, consideram-se os animais conforme as
definições estabelecidas pela Lei Federal n.2 5.197, de 03 de janeiro de 1.967 (Código de
Proteção à Fauna), Lei Estadual n.2 11.977, de 25 de agosto de 2.005 (Código Estadual de
Proteção aos Animais) e Lei Municipal 2278/2019 (Lei que dispõe sobre maus-tratos).
Art. 3, Os princípios e ações para a Agenda Municipal de Maracaí de Proteção à
Vida Animal serão definidos pelos membros do Conselho Municipal.
Art. 4 Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a estrutura de
funcionamento do Conselho Municipal para Proteção à Vida Animal e das Conferências
Municipais, visando à definição de princípios e ações que integrarão a Agenda Municipal de
proteção à vida animal em Maracaí.
Art. 5 Compete ao Conselho Municipal para Proteção à Vida Animal:
I - Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados
à proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às /
denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;
II - Supervisionar e avaliar a implementação governamental dos
princípios e das ações da agenda municipal para proteção à vida
animal;
III - Acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações
da agenda municipal para proteção à vida animal no Setor Privado e
no Terceiro Setor;
IV- Propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de
identificar as condições da vida animal em Maracaí;
V - Organizar programas de conscientização e de educação
voltados à sociedade em geral, dentro da perspectiva de defesa da
vida animal;
VI - Estimular a mobilização e a organização da comunidade
interessada nas ações de proteção à vida animal;
VII - Contatar e articular com órgãos federais, estaduais,
municipais e organismos estrangeiros e internacionais, bem como
com a sociedade em geral com vistas à captação de recursos que
possibilitem a execução de projetos e programas direcionados à
proteção da vida animal;
VIII - Elaborar, juntamente com os órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, as sugestões para eventual inclusão
nos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária, nas matérias de sua competência;
IX - Fazer-se representar nos colegiados afins federais, regionais
e estaduais;
X - Organizar, mediante autorização prévia do Prefeito
Municipal, as conferências voltadas à definição de princípios e ações
para inclusão na Agenda Municipal de Proteção à Vida Animal e para
eleição dos conselheiros;
XI - Elaborar programas de proteção e preservação da vida
animal;
PARA MAIS INFORMAÇÕES, ACESSE O DOCUMENTO ANEXADO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.