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DECRETO Nº 40, 12 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1 2 Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos empregados públicos da Prefeitura Municipal de Maracaí/SP, inclusive
para os contratos de estágio remunerados, programas sociais e frente de trabalho.
S 1 2               Excetuam-se da proibição que trata o art. 1% deste Decreto, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, os empregados públicos nas seguintes situações:
1                    de calamidade pública que acarreta em riscos de qualquer natureza; e
11 de emergência que possa acarretar em danos à Administração Pública Municipal ou à população.
A realização de horas extras em situações não previstas neste Decreto dependerá de justificativa e será analisada pelo Executivo.
Art. 2 2               O trabalho extraordinário realizado nos casos mencionados no artigo anterior deverão ser prestados, quando possível, conforme determinação do artigo 59 da CLT, ou seja, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3 2 É de responsabilidade dos Secretários e Gestores a notificação por escrito dos funcionários informando:
1                      que as horas extras realizadas sem prévia autorização, não serão pagas;
11 que é terminantemente proibido qualquer tipo de labor no período de intervalo para refeição e descanso, dos funcionários que realizam suas refeições no próprio local de trabalho.
Art. 42 Fica obrigatório o registro de ponto eletrônico, salvo justo motivo, do intervalo para refeição e descanso de no mínimo 01 (uma) hora, em qualquer jornada normal ou extra que excedam 06 (seis) horas diárias.
Os intervalos de 15 minutos para os funcionários que excedem jornada diária de 04 (quatro) horas, deverão ser registrados no ponto eletrônico, ficando a cargo do Secretário responsável pela pasta a fiscalização do seu fiel cumprimento.
Art. 52                Em respeito ao artigo 66 da CLT, fica a cargo dos Secretários e Gestores a responsabilidade de controlar o intervalo interjornada dos empregados públicos, devendo obrigatoriamente haver intervalo de no mínimo 11 (onze) horas diárias de uma jornada para outra.
O descanso semanal remunerado (DSR) deverá ser preferencialmente aos domingos.
Não sendo possível o descanso semanal remunerado aos domingos, deverá o Secretário responsável realizar o sistema de escala, para que possa ser garantido ao servidor o descanso coincidindo com o domingo, no todo ou em parte.
 
Art. 6²  Fica autorizado o desconto da folha de pagamento das faltas injustificadas, seja em dias, horas ou minutos.

Art.7² Os casos omissos e que mereçam melhor entendimento serão devidamente pontuados em face da edição deste Decreto, e obrigatoriamente por ato expresso do Chefe do Poder Executivo em respeitável despacho devidamente fundamentado.

ART 8² Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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