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LEI ORDINÁRIA Nº 2709, 29 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
LEI ORDINARIA Nº 2709/2024
DE 29 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE: “A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO INC. X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
L E I O R D I N Á R I A
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Revisão Geral Anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipal, Ativos, Inativos e Pensionistas, na conformidade do disposto no inc. X, do artigo 37, da Constituição Federal, no percentual de 3,15% (três vírgula quinze por cento), referente a reposição inflacionária do índice medido pelo IPC – Fipe, relativo ao período de janeiro/2023 a dezembro/2023, a título de reposição salarial.
Art. 2º - A revisão Geral Anual de que trata o artigo 1º será concedido de forma integral, e incidirá a partir do dia 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º - As tabelas de vencimentos dos servidores públicos municipais, com última alteração dada pela Lei Municipal nº 2.653 de 23 de junho de 2023, bem como os vencimentos do quadro do magistério, passará a vigorar de acordo com os Anexos II, III e IV desta Lei, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por recursos próprios da municipalidade, constante do orçamento vigente, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 5º - O Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata o artigo 16, da Lei Complementar 101, de 2000, segue demonstrado no Anexo I que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maracaí – SP, 29 de janeiro de 2024.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.