DECRETO Nº 023
DE 15 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por lei,
CONSIDERANDO, a Lei nº 2.497/2022 de 28 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a instituição do programa operação trabalho do Município de Maracaí, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.722/2024 de 01 de abril de 2024, que alterou a Lei nº 2.497/2022 de 28 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para estabelecer parâmetros e requisitos para investidura no programa;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o programa operação trabalho e estabelece parâmetros e requisitos para investidura no programa.
Art. 2º -O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que responsabilizar-se-á pelo cadastramento e classificação dos interessados, assim como, pelo acompanhamento mediante relatório da atividades e frequência de forma individualizada.
Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social poderá utilizar da mesma listagem já existente em outros programas sociais do Município de Maracaí, como forma de não haver duplicidade de participação dos interessados, em respeito ao artigo 2º da Lei nº 2.497/2022 de 28 de janeiro de 2022.
Parágrafo 2º - havendo a necessidade de transferência de programa, deverão ser observados os requisitos de investidura, o período já beneficiado, devendo ser contabilizado o período, para que não ultrapasse o limite estabelecido no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.497/2022 de 28 de janeiro de 2022.
Art. 3º - Os requisitos gerais para o alistamento dos desempregados interessados em participar do programa são os seguintes:
- Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Portador de carteira de trabalho e previdência social;
c)Estar desempregado, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do INSS ou Seguro-Desemprego;
- Residência fixa no município há pelo menos 01 (um) ano;
Possuir domicílio eleitoral no município;
Art. 4º - A concessão do auxílio a que se refere esta lei seguirá ordem de classificação decorrente de relatório de estudo social, com ordem de precedência fixada em função grau e gravidade da situação econômico-financeira do pretendente, observando-se:
- Menor faixa de renda bruta familiar “per capta”;
Família com maior número de filhos e/ou dependentes;
Família com maior número de filhos e/ou dependentes com idade de até 23 (vinte e três) anos;
Famílias monoparentais;
Pretendentes com maior tempo de desemprego; e,
Moradia em local próximo ao exercício das atividades a serem praticadas;
Parágrafo único. Será elaborado Laudo da Assistência Social para comprovação dos requisitos legais acima descritos, bem como lista classificatória de pretendentes, ressaltando que não poderá ser admitido mais de que um beneficiário por moradia.
Art. 5º - O beneficiário poderá, intercaladamente, participar de atividades recreativas referida no art. 2º da Lei nº 2.497/2022 de 28 de janeiro de 2022, atuando no grupo de apoio, orientação e fiscalização da população e dos estabelecimentos comerciais e industriais, instalados no Município de Maracaí, na garantia dos protocolos sanitários, boas práticas de higienização e limpeza, distanciamento social, e o uso adequado de máscara, bem como em ações de apoio, orientação, fiscalização, prevenção, conscientização e atividades correlatas em relação às políticas da vigilância sanitária e epidemiológica, assim com vigia, guarda e zeladoria das repartições públicas e de outros bens de interesse do município, bem como outros serviços gerais.
Art. 6º - O beneficiário do programa somente poderá ser agraciado uma vez a cada exercício, devendo respeitar os prazos estabelecidos na Lei nº 2.497/2022 de 28 de janeiro de 2022.
Art. 7º -As despesas decorrentes da utilização do programa ficará a cargo de cada Secretaria Municipal participante, que serão responsáveis por utilizar dotação orçamentária própria para custear a utilização de cada uma das 20 (vinte) vagas existentes.
Art. 8° -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário
Maracaí – SP, 15 de abri de 2024.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal