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LEI COMPLEMENTAR Nº 284, 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 284/2024
DE 10 DE ABRIL DE 2024
 
 
DISPÕE SOBRE: “SISTEMATIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAÍ DISPOSIÇÕES LEGAIS REFERENCIADAS NA LEI MUNICIPAL N.º 2.047/2014 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 QUE FIXA OS CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL EM ATIVIDADE, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
 
L E I    C O M P L E M E N T A R
 
Art. 1º A Câmara Municipal de Maracaí sistematiza para os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal disposições legais referenciadas contidas na Lei Municipal n.º 2.047/2014 de 24 de novembro de 2014 que fixa os critérios para a promoção horizontal dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal em atividade.
 
Art. 2º           Considera-se promoção horizontal a mudança do grau de vencimento do servidor público municipal efetivo para o imediatamente seguinte dentro da respectiva referência do concurso público em que foi aprovado, sendo procedida de acordo com os critérios da antiguidade e do merecimento, assim entendidos:
 
I -        O critério da antiguidade é determinado pelo tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor público no cargo em que foi aprovado por concurso público.
 
II -      O critério do merecimento é determinado tanto pelo exercício eficiente, dedicado e leal das atribuições legais do respectivo servidor público municipal, quanto por sua produção funcional, assiduidade, pontualidade e disciplina.
 
§1°     Presume-se o merecimento se o servidor público efetivo não possuir condenação administrativa definitiva, passada nos autos de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.
 
§2°     Sempre que ocorrerem as condenações tratadas no parágrafo anterior, iniciar-se-á, da data da decisão definitiva da autoridade superior, nova contagem para fins de tempo exigido para Promoção Horizontal. 
 
Art. 3º           A promoção horizontal do servidor público municipal ocorrerá a cada aniversário de 05 (cinco) anos de serviços efetivamente prestados à Câmara Municipal de Maracaí – SP no concurso em que foi aprovado, servindo inicialmente como data-base para cômputo, a data da investidura no cargo.
 
Art. 4º           Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício prestado, suspenderão a contagem do tempo de serviço para os fins de concessão de promoção horizontal, passando, o servidor, a ter uma nova data base para a obtenção do benefício.
 
Parágrafo único.    A nova remuneração decorrente da promoção horizontal devidamente reconhecida pelo setor competente, passará a ser paga no mês imediatamente subsequente ao término do interstício da promoção, sendo vedado qualquer pagamento retroativo.
 
Art. 5º           Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
 
I - Férias;
 
II - Casamento;
 
III - Luto;
 
IV - Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
 
V - Convocação para o serviço militar;
 
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
 
VII - Exercício de função ou cargo de governo ou de administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação de autoridade competente;
 
VIII - Desempenho de função legislativa da União, do Estado e do Município;
 
IX - Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
 
X - Missão oficial ou de estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal;
 
XI - Desempenho de cargo ou função, em órgão, entidade autônoma, autárquica ou parestatal, nas esferas federal, estadual ou municipal, quando autorizado pelo Presidente da Câmara.
 
Art. 6º           Caberá ao responsável pelos recursos humanos computar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, o período de serviço prestado por cada servidor efetivo, adequando-os, se caso for, à respectiva referência ou faixa funcional.
 
 
Parágrafo único.    Os servidores promovidos horizontalmente antes da vigência desta Lei, que estejam em referência superior à aferida segundo os critérios ora fixados, nelas permanecerão até adequarem-se aos termos da presente Lei.
 
Art. 7º           Fica o Poder Legislativo autorizado a regulamentar por Ato da Mesa os atos porventura necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, referente aos critérios para a promoção horizontal dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal em atividade.
 
Art. 8º           O Art. 2º da Lei Complementar nº 0121/2013 de 02 de julho de 2013, passará a constar com a seguinte redação: “Art. 2º Será concedida Gratificação de Incentivo à Qualificação – GIQ, aos servidores que possuírem escolaridade superior à exigida como requisito para provimento do cargo, constante nas especificações definidas na lei que instituiu o respectivo cargo, especificamente àqueles portadores de títulos, diplomas, certificados de ações de treinamento, encontros ou cursos de qualificação, graduação ou pós-graduação, tendo como teto os vencimentos do servidor”.
 
Art. 9º           As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 10           Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Maracaí – SP, 10 de abril de 2024.
 
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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