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LEI ORDINÁRIA Nº 2728, 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
LEI ORDINARIA Nº 2728/2024
DE 10 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE: “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EFETUAR DESCONTO EM FOLHAS DE PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, FILIADOS AO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACAÍ REFERENTE AOS CONVÊNIOS FEITOS ATRAVÉS DO REFERIDO SINDICATO”.
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
L E I O R D I N Á R I A
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a efetuar descontos nas folhas de pagamento de seus funcionários ativos, inativos e pensionistas, filiados ao Sindicato Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Maracaí, referente aos convênios feitos através do referido Sindicato.
§ 1º - Os descontos referidos no “caput” do artigo somente serão efetuados mediante prévia e expressa autorização do funcionário, por escrito, em (3) três vias, ficando uma para o Departamento Pessoal da Prefeitura, uma para o funcionário e outra para o Sindicato.
§ 2º - Os descontos do inciso anterior, somado a outros descontos que porventura existirem, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor total líquido do salário do funcionário.
§3° - Os descontos cessarão à partir do pedido do próprio funcionário, ou, do representante do sindicato em requerimento próprio a ser registrado em protocolo geral do Munícipio.
Art. 2º - O Sindicato Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Maracaí deverá enviar ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Maracaí cópia dos convênios realizados em favor de seus afiliados.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Maracaí, em hipótese alguma, se responsabilizará por eventual insuficiência de salário do funcionário para celebração de convênios que der causa a não inclusão dos descontos de ocasionais convênios efetuados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos à partir de 01 de janeiro de 2025.
Maracaí – SP, 10 de abril de 2024.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.