Art. 1 Fica regulamentado, nos termos do artigo 158, da Lei Complementar Municipal
n. 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, o valor da cobrança do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana, conforme mapa anexo, que fica fazendo parte integrante deste
Decreto.
Art. 2 Para a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, todas as
chácaras serão classificadas no Item V, letras A, B, C e D do quadro em anexo, sem considerar o
número de melhoramentos que possuam, nos termos do artigo 144, da Lei Complementar
Municipal n. 078/2009, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 3 Considera-se chácara, para efeito da incidência do imposto de que trata este
Decreto, toda área contínua urbana localizada na periferia e superior a 1.500 (um mil e
quinhentos) metros quadrados.
Art. 4 Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.