Art. 1 Não incidirá Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano (IPTU) sobre os templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela
imunidade de que trata a alínea "h" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam
apenas locatárias do bem imóvel, conforme a Emenda Constitucional 116, de 17 de fevereiro de
2022.
Art. 2° As isenções de que trata esta Lei Complementar deverão ser
requeridas anualmente pelo contribuinte, seguindo o rito do §62 do Artigo 163 do Código
Tributário Municipal, Lei complementar 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, trazendo em
conjunto documentos ou fotos que comprovem as atividades no local, bem como a presença de
público.
§1 Serão aceitos como documentos comprobatórios as atas de reunião
registradas, o comprovante de endereço em nome da instituição, fotos do
imóvel e das reuniões e cultos, declaração contendo horário de
funcionamento aberto ao público e espelho do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
§2 Todos os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar
Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Maracaí,
contendo informações sobre o local, a capacidade máxima permitida de
pessoas e a seguinte Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE): Atividade de Organizações Religiosas ou Filosóficas.
§ 3 O responsável pela Pessoa Jurídica, então solicitante da isenção
objeto desta lei, deverá apresentar o Instrumento de Contrato de Locação,
onde esteja explícito sua obrigação legal intra partes para pagamento do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3 A concessão da isenção do tributo que trata esta Lei Complementar
deverá ser precedida de Requerimento do interessado e Processo Administrativo próprio, ou
seja, não poderá ser concedida de ofício pela Autoridade Municipal.
Parágrafo Único O locatário ou seu representante legal poderá
recorrer da Decisão Administrativa de que trata o caput deste artigo
quando a mesma for desfavorável, respeitando como prazo limite a data
fixada anualmente para impugnação do lançamento do IPTU do
ano/exercício subsequente ao fato gerador.
Art. 4 O benefício de que trata esta lei alcança os imóveis cuja finalidade
seja Templo, Casas Pastorais e Paroquiais de qualquer culto de locação das entidades religiosas
ou filosóficas, conforme a alínea "h" do §4° do Artigo 163 do Código Tributário Municipal, Lei
complementar 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, restando expressamente excluídos os
imóveis que possuem em finalidade o uso residencial ou cujas características impeçam a
realização de cultos, missas e reuniões.
Art. 5 Ficam sujeitos à fiscalização, a qualquer momento, todos os imóveis
que se enquadram nesta lei e que receberam a isenção.
Art. 6 A isenção poderá ser revogada a qualquer momento caso seja
comprovado o desvio de finalidade do imóvel, ser constatado em atividade fiscal que a igreja
mudou sua sede de local ou este estiver em desacordo com esta lei.
Art. 7 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 17 de fevereiro de 2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.