Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a conceder, a partir de 01 de
janeiro de 2023, desconto, isenção ou remissão do Imposto Predial Urbano (IPU) para imóveis
edificados, localizados no Município de Maracaí e que vierem a sofrer Danos Decorrente de
Enchentes ou Alagamentos, causados por águas pluviais ou fluviais, cujo prejuízo tenha valor
igual ou superior a 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal (UFM) vigente à data do fato gerador,
sem o prejuízo das demais taxas ou contribuições de qualquer espécie.
§1° Fixa-se como requisito para o recebimento dos benefícios desta lei
os interessados que possuírem renda mensal per capita familiar no valor
igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salário mínimo federal vigente (150% do
salário mínimo), ou de renda familiar bruta de até 04 (quatro) salários
mínimos federal vigente.
§2° O desconto, isenção ou remissão do Imposto Predial Urbano - IPU a
que se refere o caput será concedido no limite do valor do respectivo
tributo e somente em um único ano/exercício.
Art. 2 Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, deverá
a Prefeitura identificar e individualizar os imóveis afetados e elaborar Relatório
Circunstanciado Pormenorizado, contendo a estimativa dos valores referente aos prejuízos e
danos
§1 Consideram-se como Danos Decorrente de Enchentes ou
Alagamentos os danos estruturais, físicos, de instalações elétricas ou
hidráulicas e correlatos, decorrente da invasão das águas pluviais ou
fluviais.
§2 Serão considerados para os efeitos desta lei, com a única finalidade
de estimar os valores dos prejuízos causados, os danos que compreendam
na destruição ou inutilização de bens móveis, alimentos, vestuários,
eletrodomésticos, entre outros.
§3 Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
afixados nas dependências da Prefeitura, em local visível ao público, até o
último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da
enchente ou alagamento, devendo. também ser encaminhado a Câmara
Municipal para conhecimento e fiscalização pelos membros do Poder
Legislativo.
§4 O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou
alagamento não constante do relatório a que se refere deste artigo poderá
requerer à Prefeitura a devida inclusão.
Art. 3 A concessão de desconto, isenção ou remissão do Imposto Predial
Urbano - IPU poderá ser realizada de ofício pelo Poder Executivo através de Decisão proferida
em Processo Administrativo Fiscal.
Parágrafo Único Os proprietários, posseiros, locatários ou seus
representantes legais poderão recorrer da Decisão Administrativa de que
trata o caput deste artigo, respeitando como prazo limite a data fixada
anualmente para impugnação do lançamento do IPTU do ano/exercício
subsequente ao fato gerador.
Art. 4Está lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 5 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.