Art. 1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento, dentro do prazo e em
quota única, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas
junto dele lançadas, referente ao exercício de 2022, será concedido
desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor lançado do IPTU,
conforme § 4º do art. 163 e art. 207 da LC 078/2009, para pagamento até o
dia 11 de julho de 2022.
Art. 2º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do
exercício de 2022 e das taxas junto dele lançadas, poderá optar pelo
pagamento parcelado dos tributos em até 6 (seis) parcelas, desde que o
valor de cada parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais),
observando-se as datas de vencimento abaixo:
I. primeira parcela em 22/07/2022;
II. segunda parcela em 22/08/2022;
III. terceira parcela em 20/09/2022;
IV. quarta parcela em 20/10/2022;
V. quita parcela em 21/11/2022;
VI. sexta parcela em 20/12/2022.
Art. 3º O recolhimento do tributo após o vencimento ensejará
aplicação de multa, juros moratórios e atualização monetária, observado o
disposto no art. 62 e no § 1º do art. 163 da LC 078/2009.
Art. 4º O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a
exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
lançamento, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas, conforme disposto no art. 261 da LC 078/2009.
Art. 5º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.