Ir para o conteúdo

Prefeitura de Maracaí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Maracaí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 22, 26 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 26/04/2022
Assunto(s): I P T U
Em vigor
Art. 1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento, dentro do prazo e em
quota única, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas
junto dele lançadas, referente ao exercício de 2022, será concedido
desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor lançado do IPTU,
conforme § 4º do art. 163 e art. 207 da LC 078/2009, para pagamento até o
dia 11 de julho de 2022.

Art. 2º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do
exercício de 2022 e das taxas junto dele lançadas, poderá optar pelo
pagamento parcelado dos tributos em até 6 (seis) parcelas, desde que o
valor de cada parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais),
observando-se as datas de vencimento abaixo:
I. primeira parcela em 22/07/2022;
II. segunda parcela em 22/08/2022;
III. terceira parcela em 20/09/2022;
IV. quarta parcela em 20/10/2022;
V. quita parcela em 21/11/2022;
VI. sexta parcela em 20/12/2022.

Art. 3º O recolhimento do tributo após o vencimento ensejará
aplicação de multa, juros moratórios e atualização monetária, observado o
disposto no art. 62 e no § 1º do art. 163 da LC 078/2009.

Art. 4º O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a
exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
lançamento, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas, conforme disposto no art. 261 da LC 078/2009.

Art. 5º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 14 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE: "A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DO IPTU (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO), AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL, QUE ESPECIFíCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 14/04/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 14 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE: "O DESCONTO, ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO - IPU PARA IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES OU ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS ÁGUAS PLUVIAIS OU FLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE MARACAI, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 14/04/2022
DECRETO Nº 3, 07 DE JANEIRO DE 2022 "DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA PARA O EXERCÍCIO DE 2022". 07/01/2022
DECRETO Nº 2, 07 DE JANEIRO DE 2022 "DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2022". 07/01/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 22, 26 DE ABRIL DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 22, 26 DE ABRIL DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia