Art. 1 Fica regulamentado nos termos do artigo 162, da Lei Complementar Municipal n.
078/2009, de 10 de dezembro de 2009, o valor da cobrança do Imposto Predial Urbano,
conforme quadro anexo que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2 Para cobrança do Imposto Predial Urbano, todas as construções serão
classificadas nos tipos A, B, C e D, da seguinte forma:
1- Tipo "A": Construções em ótimo estado de conservação e acabamento
de primeira;
II- Tipo "B": Construções em bom estado de conservação e acabamento
de segunda;
III- Tipo "C": Construções em estado regular de conservação e com
acabamento rústico;
IV- Tipo "D": Garagens e Barracões.
Art. 3 Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.