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Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

Artigo 16 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária é o órgão que tem por finalidade: I - realizar programa de esclarecimento aos produtores rurais do município; II - desenvolver e executar programa de conservação do solo do município, através de projetos que visem a implantação de micro-bacias hidrográficas, atendendo as exigências ambientais dos órgãos respectivos; III - promover ações concernentes a execução da política agrícola municipal; IV - prestar assistência e extensão rural aos produtores agrícolas, orientando sobre aplicação de novas técnicas ou sobre aperfeiçoamento no tratamento e cultivo da terra, objetivando uma melhor produção; V - promover ações que visem o combate de doenças agrícolas e pecuárias, indicando meios adequados para seu controle; VI - coordenar campanhas de vacinação, observando o calendário estabelecido por outras esferas de governo; VII - coordenar e executar a vacinação anti-rábica no município; VIII - coordenar os serviços de formação de viveiros de mudas para formação de matas ciliares e arborização de vias públicas, agindo de maneira integrada com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IX - prestar assistência aos criadores de eqüinos do município; X - fiscalizar o programa de venda de sementes da Secretaria de Agricultura do Estado; XI - executar projetos e coordenação de formação da horta municipal; XII - promover cursos de reciclagem aos produtores rurais do município; XIII - administrar o funcionamento do Matadouro Municipal, zelando pela conservação e higiene; XIV - elaborar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia, projetos, estudos, buscando recursos junto ao FEHIDRO e/ou órgãos equivalentes, bem como acompanhar a execução dos mesmos; XV - executar a política sobre recursos hídricos no município, em consonância com a política estadual; XVI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Artigo 17 - A Secretaria Municipal de Meio de Ambiente é órgão que tem por finalidade: I - propor ações de educação ambiental que promovam mudanças de valores, de práticas e de atitudes individuais e coletivas, para difundir e consolidar as idéias de qualidade ambiental, participação pública e cidadania; II - difundir programas e campanhas educativas de temas relacionados ao meio ambiente; III - desenvolver e apoiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e metodologias de educação ambiental, bem como técnicas de recuperação e proteção ambiental da fauna e flora; IV - exigir estudo de impacto ambiental, para instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, dentro de núcleos urbanos e áreas de expansão urbana; V - A promoção de ações: a) de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais; b) de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, aplicando as sanções previstas no caso de degradação do meio ambiente no âmbito municipal; c) de fiscalização, proteção e conservação da fauna e flora nativas; d) de implantação de projetos municipais de arborização urbana e de recuperação ambiental e paisagística de áreas degradadas. e) de participação na normatização do desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, instituindo programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento do poder público e industrial e à irrigação, bem como de combate à inundações e á erosão urbana e rural e de conservação da água e do solo. VI - prestar apoio técnico às unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polícia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente; VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 18 - Consideram-se Diretivas Ambientais básicas: a) esgoto Tratado- com a coleta e tratamento do esgoto; b) lixo mínimo- com a eliminação de qualquer disposição de lixo a céu aberto, promovendo a coleta seletiva e a reciclagem; c) recuperação de mata ciliar- atingindo 20% de cobertura vegetal natural, e identificando áreas prioritárias para recuperação; d) arborização urbana - buscando suprir esta necessidade com a existência de viveiros municipais; e) educação ambiental- incentivar a educação ambiental em todos os segmentos da sociedade; f) habitação sustentável- garantir a procedência legal de produtos e subprodutos florestais, diminuindo a demanda por recursos naturais; g) uso da água- uso racional, programas contra o desperdício de água, normas que protejam os mananciais; h) poluição do ar- ações que diminuam a emissão de gases do efeito-estufa e melhoria da qualidade do ar; i) estrutura ambiental- capacitação dos agentes públicos para os assuntos ambientais; j) conselho ambiental- assegurar a participação da sociedade na agenda ambiental local. Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente zelar para que as diretivas ambientais sejam metas a serem atingidas no âmbito municipal. Artigo 19 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem as seguintes atribuições: I - promover a participação do Município nos diversos programas estaduais e nacionais de educação ambiental; II - fomentar atividades que envolvam a comunicação educativa; III - pesquisar, compilar, armazenar, produzir e divulgar, nos diversos tipos de mídia, nas escolas, nos departamentos públicos, e entre a sociedade em geral conhecimentos e informações na área de educação ambiental; IV - planejar cursos de capacitação para diversos segmentos sociais; V - instigar o cidadão a analisar e participar da resolução dos problemas ambientais, estimulando responsabilidades por práticas conservacionistas nos ambientes de trabalho, no lar e em outros centros de convivência social; VI - promover atividades com a comunidade, envolvendo ações de conscientização ambiental; VII - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico; VIII - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção, recuperação e conservação da qualidade ambiental; IX - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo a promover à integração do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantida a participação da sociedade; X - acompanhar a implantação dos planos federais, estaduais, e regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais; XI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1° - Será constituído no âmbito desta Secretaria, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, formado por representantes do poder público e de organizações não governamentais, sendo um órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, defesa, recuperação e desenvolvimento das condições ambientais que dizem respeito ao município, sendo suas atribuições: I - propor, acompanhar e avaliar a política do município na área de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - propor normas municipais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente; III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do município; IV - apoiar atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais; V - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. §2° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente é integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário do Meio Ambiente, que é seu presidente; II - um representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; III - um representante e suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia; IV - um representante e suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços; V - um representante e suplente da Secretaria Municipal de Saúde; VI - três representantes e suplentes da sociedade, cujos critérios de admissão serão estabelecidos através de ato do Secretário Municipal do Meio Ambiente. §3º - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como suplente o representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. §4° - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente a que se referem os incisos II a IV do parágrafo 2º deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

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